- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação com mais de 150 lugares de estacionamento;
- b)As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio, serviços ou equipamento com mais de 75 lugares de estacionamento;
- c)As urbanizações mistas (destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamento) com mais de 100 lugares de estacionamento.
- 2 -Um estudo de tráfego deve contemplar:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos à edificação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
- g)O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.
Artigo 40.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 29/07/2009