- 1 -Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do prédio, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Comprimento mínimo de 3,00m a partir do limite do prédio;
- b)Concordância com as rampas definidas no artigo 45.º;
- c)O encerramento do parqueamento para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (ex.; portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público, nem constitua situação de conflito com os transeuntes.
- 2 -Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 6 %.
- 3 -Exceptua-se da alínea a) do n.º 1, as situações em que se aplica a rampa tipo R1, definida no artigo 45.º e em que não exista profundidade suficiente para a construção da zona de acumulação, mantendo-se, no entanto, a curva de transição referida no n.º 6 do artigo 45.º
Artigo 44.º — Zonas de acumulação
Vigente desde: 29/07/2009