- 1 -As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica, sem recurso a manobra, salvo nos casos de manifesta inexequibilidade.
- 2 -A largura mínima das rampas é de 2,80m (Tipo R1), 5,00m com concordância (Tipo R2) ou 6,15m (Tipo R3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme Anexos I a IV.
- 3 -Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis, deve-se garantir sempre rampas Tipo R3 ou duplas rampas Tipo R1 ou Tipo R2.
- 4 -Os raios de curvatura mínimos são:
- a)Rampa R1 - 6,50m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4m;
- b)Rampa R2 - igual ao Tipo R1, com concordância;
- c)Rampa R3 - 9,50m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7m;
- d)Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis, os raios de curvatura das rampas são delineados em função da especificidade de cada projecto.
- 5 -A inclinação das rampas não deverá ultrapassar:
- a)25 % nos parques com rampas Tipo R1;
- b)20 % nos parques com rampas Tipo R2;
- c)20 % nos parques com rampas Tipo R3, ou duplas rampas Tipo R1 ou Tipo R2.
- 6 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse os 12 % deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,50m.
- 7 -As rampas Tipo R2 são dotadas de sinalização luminosa, para que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.
Artigo 45.º — Rampas
Vigente desde: 29/07/2009