- 1 -As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nos Anexos II e III, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.
- 2 -Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior, os lugares duplos interdependentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma.
- 4 -São admitidas boxes como lugares de estacionamento.
- 5 -Os lugares devem ser assinalados e numerados, alternativamente, no pavimento, no portão, nas paredes ou nos pilares.
Artigo 47.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 29/07/2009