- 1 -A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos, salvo em situações de manifesta inexequibilidade.
- 2 -De acordo com o ângulo de acesso e dimensões dos lugares, deve ser garantida, nas faixas de circulação, a respectiva largura mínima, conforme Anexos II e III.
- 3 -Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.
Artigo 46.º — Circulação interior
Vigente desde: 29/07/2009