- 1 -É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas, nos casos devidamente justificados pela dimensão, geometria do prédio, ou pela impossibilidade de circulação interior, e desde que satisfaça os seguintes requisitos:
- a)Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, distribuídos por um máximo de 3 pisos;
- b)Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 lugares;
- c)A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50m de largura por 5,0m de comprimento;
- d)Prever zona de acumulação de acordo com o artigo 44.º
- 2 -Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos hoteleiros, centros comerciais e edifícios de comércio ou serviço de grandes dimensões.
Artigo 50.º — Monta-carros
Vigente desde: 29/07/2009