- 1 -Nos edifícios existentes e a construir são apenas admissíveis coberturas que, pelo seu tipo, não venham a prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre o centro histórico ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, podendo estas ter uma inclinação máxima de 22,5.º;
- 2 -As coberturas inclinadas são revestidas a telha cerâmica de canudo, marselha ou de aba côncava e canudo, não sendo admitidos telhões de cumeeira com espigão;
- 3 -A telha Marselha só pode ser utilizada na reposição e ou manutenção de coberturas existentes;
- 4 -A execução de muretes corta-fogo em coberturas inclinadas só é permitida em edifícios com platibanda ou balaustrada, sendo que, nos edifícios com beirado, o remate da cobertura com a empena é feito em telha idêntica à utilizada como revestimento ou telha de canudo;
- 5 -Os muretes corta-fogo em coberturas inclinadas devem ser revestidos a telha idêntica à utilizada como revestimento da cobertura ou telha de canudo, reduzindo a sua altura ao mínimo necessário para se sobrepor ao telhado.
- 6 -É permitida a utilização do desvão da cobertura para fins habitacionais ou outros, quando possuir as necessárias condições de habitabilidade, nos termos do RGEU;
- 7 -A utilização do desvão da cobertura para fins, habitacionais, comércio ou serviços, implica o licenciamento da utilização e o pagamento da taxa municipal de urbanização.
Artigo 53.º — Coberturas
Vigente desde: 29/07/2009