- 1 -São condicionantes gerais do licenciamento de ocupação de via pública ou locais públicos as que se entendam necessárias em função do tipo de ocupação pretendida, a questões de segurança e as que resultarem da interferência com a circulação de veículos e de transeuntes, garantindo-se as soluções adequadas a minimizar os incómodos ou prejuízos aos utentes dos locais públicos.
- 2 -No licenciamento deve garantir-se:
- a)Que todos os materiais a utilizar em obra são colocados dentro da área licenciada para o efeito;
- b)A não utilização da área concedida para fabrico de argamassas directamente sobre os pavimentos, mantendo-se regularmente limpa e em bom estado de conservação;
- c)A devida protecção da obra e área ocupada, de modo a não prejudicar os transeuntes com poeiras, tintas ou outros materiais;
- d)A limpeza do local após a conclusão da obra;
- e)A preservação de canteiros ou zonas ajardinadas;
- 3 -Situações particulares da ocupação da via pública por motivo de obras podem determinar outras condicionantes resultantes do licenciamento.
Artigo 66.º — Critérios de licenciamento
Vigente desde: 29/07/2009