- 1 -A licença de ocupação de via ou local público é efectuada por prévio requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual obrigatoriamente devem constar os seguintes elementos:
- a)O fim proposto;
- b)A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas a implantar ou a realizar;
- c)A indicação da área a ocupar;
- d)A duração da ocupação, que não pode ser superior ao título emitido para a realização da operação urbanística ou pelo período de tempo estritamente necessário para a execução da obra nos casos em que não haja lugar a licenciamento ou comunicação prévia
- 2 -Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
- a)Planta de localização da ocupação, às escalas de 1:1000 ou de 1:2000;
- b)Planta de implantação da ocupação, às escalas adequadas de 1:500 ou de 1:200.
- 3 -Pode ser exigido ao requerente a apresentação dos elementos referidos nos n.º 4 e 5 do artigo 77.º, caso os andaimes a serem colocados estejam nas condições aí previstas.
Artigo 65.º — Requerimento
Vigente desde: 29/07/2009