- 1 -Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes.
- 2 -O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação pré-existente.
- 3 -O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de 5 dias a contar da caducidade da respectiva licença.
- 4 -Excepcionalmente e sempre que o volume dos trabalhos o justifique, poderá o dono da obra requerer dentro de 5 dias um prazo superior, que não deverá exceder 30 dias, contados a partir da licença.
- 5 -Em caso de incumprimento do referido no número anterior, o município pode substituir-se aos responsáveis, cobrando-lhes posteriormente, a título de reembolso, as importâncias e encargos que se mostrarem necessários, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.
- 6 -O incumprimento do pagamento das despesas acima referidas dentro do prazo que venha a ser fixado na notificação determinará a sua cobrança coerciva pela via judicial.
Artigo 78.º — Reposição das condições da via pública
Vigente desde: 29/07/2009