- 1 -Sempre que seja necessário trabalhar no exterior da edificação a mais de 4,00m de altura, é obrigatória a colocação de andaimes, não sendo permitida a utilização de escadas ou escadotes de substituição.
- 2 -Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.
- 3 -Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou demais legislação aplicável.
- 4 -Se a altura dos andaimes for superior a 7,50m, a sua montagem tem de ser efectuada sob a responsabilidade de técnico, devendo o mesmo apresentar, para o efeito, o competente termo de responsabilidade,
- 5 -Se a altura dos andaimes for superior a 15,00m, o termo de responsabilidade referido no n.º 4 deve ser acompanhado pelo cálculo dos mesmos, subscrito por técnico habilitado para o efeito.
Artigo 77.º — Andaimes e redes de protecção
Vigente desde: 29/07/2009