- 1 -Quando os bens imóveis do domínio público municipal deixem de ter essa utilidade poderão, mediante deliberação da Assembleia Municipal, ser desafectados e integrados no domínio privado do município.
- 2 -A desafectação de bens imóveis do domínio público processa-se da seguinte forma:
- a)O serviço/entidade que solicita a desafectação remete o pedido à Divisão de Património Imóvel acompanhado do levantamento da área a desafectar, piquetagem do terreno e parecer aos serviços com indicação dos índices construtivos e toda a informação necessária ao desenvolvimento do processo e respectiva avaliação;
- b)Após aprovação da desafectação pela Assembleia Municipal, a Divisão de Património Imóvel, remete à Secção Administrativa de Apoio Geral o edital para afixação nos locais públicos do costume;
- c)Se no prazo de 20 dias não existirem reclamações, é solicitado à Secção Administrativa de Apoio Geral a certidão de afixação e de não reclamação, tendo em vista o registo do imóvel a favor do município de Sintra na conservatória do registo predial e serviço de finanças;
- d)Após o registo a Divisão de Património Imóvel cria o imobilizado e elabora a ficha de inventário, pelo valor atribuído pela Comissão de Avaliação;
- e)A Divisão de Património Imóvel informa a Divisão de Administração Financeira, mediante nota interna, da criação do imobilizado;
- f)A Divisão de Administração Financeira procede à contabilização na respectiva conta de imobilizado corpóreo ou investimentos financeiros, conforme o fim a que se destina a desafectação.
Artigo 27.º — Desafectação
Vigente desde: 29/07/2009