- 1 -Sempre que necessário, o município de Sintra pode tomar de arrendamento bens imóveis de acordo com as regras da competência para autorizar a despesa, salvo os espaços arrendados que não sejam destinados a serviços que seguirão as regras das cedências a terceiros.
- 2 -Compete à Divisão de Património Imóvel a gestão dos processos de arrendamento e condomínio e dos imóveis destinados a serviços municipais e outros que estejam sob sua gestão, de acordo com o ROSM.
- 3 -Cada serviço é responsável pela guarda e conservação dos bens imóveis arrendados que lhe estejam afectos ou afectos a terceiros, mas sob sua responsabilidade.
- 4 -Quando sejam detectadas anomalias ou a necessidade de realizar qualquer reparação, deverá o serviço responsável comunicar à Divisão de Património imóvel a necessidade dessa reparação em impresso próprio para o efeito, que se encontra identificado por anexo i a este Regulamento.
- 5 -As quotas de condomínio, fundo de reserva e obras de conservação são pagas mediante a apresentação pela administração de condomínio dos elementos comprovativos da despesa e acta da assembleia de condóminos.
Artigo 29.º — Arrendamento e condomínio
Vigente desde: 29/07/2009