- 1 -A inventariação deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os bens devem manter-se no inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
- b)A aquisição dos bens imóveis deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o estabelecido no POCAL, introduzindo todos os dados identificativos do imóvel no respectivo programa informático;
- c)O número de inventário é atribuído sequencialmente por ordem de entrada no sistema informático;
- d)Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a um bem autonomamente inventariado, devendo o processo de inventário incluir todos os documentos de titularidade e registo do bem assim como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes;
- e)Após a aquisição de imóveis para o domínio privado será feita a inscrição ou averbamento matricial no respectivo serviço de finanças e a inscrição ou averbamento do registo na conservatória do registo predial a favor do município de Sintra;
- f)A aquisição dos bens imóveis para o domínio público está sujeita à rectificação de áreas na matriz e registo da integração na conservatória do registo predial.
- 2 -Para permitir a correcta localização e referenciação dos bens imóveis devem constar do processo de inventário, se possível associado ao ficheiro informático, os seguintes elementos:
- a)Documento que titula a posse;
- b)Caderneta predial;
- c)Certidão da conservatória ou certidão de integração no domínio público;
- d)Avaliação;
- e)Planta de implantação com os limites do imóvel assinalado à escala de 1/1000 ou 1/2000;
- f)Planta de localização à escala de 1/10 000 ou 1/25 000;
- g)Ortofotomapa à escala adequada;
- h)Fotografia do imóvel, datada;
- i)Todos os elementos ou informações referentes ao imóvel.
- 3 -Os bens imóveis que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores serão inventariados e avaliados a partir do momento que sejam objecto de uma grande reparação.
- 4 -Sempre que possível, nos imóveis do património da autarquia devem ser afixadas placas de identificação com indicação de «CMS - Património Municipal».
- 5 -A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a autarquia e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais.
- 6 -De todos os elementos constantes do processo de inventário será feita a actualização regular de forma a permitir uma análise da evolução do imóvel no tempo.
Artigo 4.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 29/07/2009