- 1 -A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -Na via pública e/ou espaços públicos e municipais, não é permitido proceder à alimentação de quaisquer animais, com exceção das colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM).
- 3 -Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia, seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo Regulamento municipal.
Artigo 17.º — Alimentação de animais
Vigente desde: 26/08/2019