A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal, nos termos da alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Instrução de processos de contraordenação
Vigente desde: 26/08/2019