- 1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente artigo classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)Passear e pastorear animais em terrenos pertencentes ao município em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública dos espaços exteriores municipais - Prevista na alínea c), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores - Prevista na alínea i), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)A falta de limpeza do mobiliário urbano e do espaço público decorrente da utilização em atividades diversas - Prevista na alínea p), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)A utilização de estendais em espaços públicos - Prevista na alínea ff), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)Lançar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas, restos de comida e embalagens - Prevista na alínea b), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos - Prevista na alínea d), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)Lançar ou abandonar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que de um modo parcial - Prevista na alínea e), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação - Prevista na alínea g), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Verter para a via pública e/ou terreno privado as águas provenientes dos circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimentos - Prevista na alínea k), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- f)Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo município - Prevista na alínea n), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- g)Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações - Prevista na alínea o), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição - Prevista na alínea r), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- i)Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais estabelecimentos comerciais e atividades, com as devidas adaptações, incluindo as zonas de influência, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade - Prevista na alínea s), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- j)A falta de limpeza ou manutenção em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados - Prevista na alínea t), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- k)A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras - Prevista na alínea u), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- l)Colocar/depositar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem a limpeza das ruas e drenagem das águas pluviais - Prevista na alínea w), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- m)Utilizar a via pública para depósito, armazenamento ou venda de veículos, eletrodomésticos e produtos similares, novos ou usados - Prevista na alínea bb), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- n)Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza - Prevista na alínea cc), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- o)Colocar RCD's junto ao equipamento de deposição de resíduos urbanos, sem autorização prévia do município e sem estarem devidamente acondicionados em sacos de serapilheira - Prevista na alínea ee), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- p)A utilização das papeleiras para colocação de outros resíduos urbanos que não sejam os pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos - Prevista na alínea gg), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- q)Lançar para a via pública alimentos ou resíduos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doença, com exceção da alimentação das colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM) - Prevista na alínea hh), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- r)Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pia dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados - Prevista na alínea ii), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- s)Lançar/despejar para a via pública, para telhados ou terrenos contíguos/vizinhos quaisquer sólidos ou líquidos bem como varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens - Prevista na alínea jj), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- t)Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais - Prevista na alínea kk), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- u)Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objetos que possam cair para a via pública - Prevista na alínea ll), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- v)Fazer estendal de roupa, quer escorrendo água para a via pública ou sobre janelas de vizinhos, quer de forma que impeça a circulação de pessoas - Prevista na alínea mm), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- w)Lavar portas, janelas, estores e semelhantes, bem como veículos entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública - Prevista na alínea nn), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- x)Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas e ruas, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, entre as 8 e as 22 horas - Prevista na alínea oo), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- y)Regar flores em varandas, sacadas ou janelas entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública - prevista na alínea pp) do artigo 10.º do presente Regulamento;
- z)Acender fogueiras na via pública, manter fogareiros acesos e cozinhar na via pública, salvo se existir licença prévia - Prevista na alínea qq), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- 4 -Constitui contraordenação, com a classificação de muito grave, em geral, o abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados.
- 5 -Constituem ainda contraordenações muito graves:
- a)Depositar terras, resíduos de construção e demolição (RCD's) ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes - Prevista na alínea a), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público - Prevista na alínea f), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, RCD's ou terras - Prevista na alínea h), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Lançar nas sarjetas ou sumidouros, quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas - Prevista na alínea j), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- e)Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores de deposição - Prevista na alínea l), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- f)A conspurcação, descaracterização ou alteração da aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, através de grafitos não licenciados - Prevista na alínea m), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- g)Efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, sem efetuar a mera comunicação prévia ao município - Prevista na alínea q), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)Abandonar materiais sobrantes da manutenção de veículos, nomeadamente pneus, filtros de óleo, na via pública - Prevista na alínea v), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- i)Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados - Prevista na alínea x), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- j)A falta de limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos confinantes com a via pública ou logradouros e a sua utilização como armazenagem de resíduos, lixos, detritos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa colocar em causa as condições de salubridade, que possa constituir perigo de incêndio ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens - Prevista na alínea y), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- k)O incumprimento de limpeza, por parte dos promotores de obras, da área ocupada e da zona envolvente, e a evidência de não procederem à remoção de terras, RCD's ou de outros resíduos produzidos - Prevista na alínea z), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- l)O abandono na via pública e demais espaços públicos, de quaisquer resíduos ou substâncias perigosas - Prevista na alínea aa), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- m)Matar, depenar pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias públicas, linhas de água e demais espaços públicos - Prevista na alínea dd), do artigo 10.º do presente Regulamento;
- n)Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais - Prevista na alínea rr), do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/08/2019