- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento, o presidente da câmara municipal pode, quando for caso disso, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação subsidiariamente aplicável, embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construção ou outros trabalhos que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção bem como pode ordenar a reposição da situação anterior à prática da infração, fixando um prazo para o efeito, ficando os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento, obrigados a reparar os danos causados nos termos gerais de direito.
- 2 -A ordem de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição da situação anterior à prática da infração se mostre cumprida, o município desenvolverá os procedimentos necessários aos trabalhos que no caso se impuserem, diretamente pelos serviços municipais ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do infrator.
Artigo 31.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 26/08/2019