- 1 -Aos munícipes assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o município, contra ato ou omissão dos seus órgãos ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos e legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os munícipes podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, o município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do munícipe às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -Por reclamação entende-se qualquer documento escrito de onde constem os factos em que se baseia a reclamação, e a identificação do requerente, podendo ser enviada em suporte de papel ou por qualquer meio eletrónico.
- 5 -A reclamação é apreciada pelo município no prazo de 22 dias, notificando o munícipe do teor da decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -Discordando da decisão tomada, pode o munícipe/interessado dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 26/08/2019