- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Contentor - Equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
- b)Detentor - A pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;
- c)Espaços exteriores municipais - Áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
- d)Fogueira - A combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- e)Gestão de combustível - A criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- f)Higiene urbana - Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
- g)Leito de águas - Área limitada pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- h)Limpeza urbana - Consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;
- i)Papeleira - Tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
- j)Produtor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- k)Queima - O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- l)Queimadas - O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
- m)Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, constante da Decisão 2014/955/EU;
- n)Resíduos urbanos (RU) - Todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;
- o)Solo urbano - Aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 26/08/2019