- 1 -A DCT tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das atividades culturais e turísticas, valorizando e promovendo o território, conjuntamente com diferentes agentes e parceiros.
- 2 -À DCT compete, designadamente:
- a)Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;
- b)Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;
- c)Promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural do concelho em articulação com a DOTPU;
- d)Promover a gestão dos museus municipais, assegurando a manutenção, segurança e a conservação de todos os bens culturais sob sua alçada, e o estudo e divulgação do espólio, coleções e bens sob sua alçada;
- e)Apoiar e dinamizar os agentes e atividades artesanais, bem como as diferentes manifestações etnográficas de interesse local;
- f)Promover a realização de diferentes atividades de índole cultural em equipamentos municipais, ou de entidades terceiras, na cidade, vilas e freguesias;
- g)Apoiar a realização de diferentes atividades de índole cultural, organizadas por outras entidades/parceiros locais, na cidade, vilas e freguesias;
- h)Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho, da identidade local, assim como a defesa do património cultural;
- i)Organizar a informação turística relativa ao concelho;
- j)Programar e executar ações de promoção e animação turística, dentro e fora do concelho;
- k)Assegurar a implementação de divulgação e promoção turística e cultural, com o objetivo de consolidar e projetar a imagem do concelho;
- l)Coordenar a edição do Boletim Cultural ou outras publicações;
- m)Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
- n)Promover a proteção dos monumentos existentes nos parques, jardins e praças públicas.
Artigo 21.º — Divisão de Cultura e Turismo
Vigente desde: 26/08/2019