- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objeto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terreno ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal;
- b)Um representante do proprietário do prédio;
- c)Um técnico de engenharia ou arquitetura, a designar pelos dois membros anteriores.
- 3 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.
- 4 -Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.
- 5 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.
- 6 -Se o promotor da operação urbanística e a Câmara Municipal não chegarem a acordo sobre o pagamento da compensação em espécie, esta pode recusá-lo, tendo que ser efetuado o pagamento em numerário.
Aditamento de anexo:
QUADRO I
(ver documento original)
313877986
Artigo 45.º-C — Compensação em espécie
Vigente desde: 20/01/2021