- 1 -Só são admitidos pedidos de apoio a obras para infraestruturas que sejam propriedade da entidade candidata ao apoio ou em regime de Direito de Superfície ou arrendamento por período igual ou superior a 10 anos, a contar da data do apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As infraestruturas em regime de arrendamento ou de direito de superfície por período igual ou superior a 5 anos, a contar da data do apoio, poderão ser objeto de apoio para obras de conservação e de beneficiação, até um montante máximo de (euro)25.000,00.
- 3 -A titularidade do direito de propriedade ou de superfície, ou a qualidade de inquilino, enunciados nos números anteriores deverá ser devidamente comprovada.
Artigo 15.º — Admissibilidade do Apoio
Vigente desde: 09/09/2020