- 1 -O valor do apoio pecuniário a atribuir corresponde a uma comparticipação até 50 % do orçamento de valor mais baixo.
- 2 -No caso de Entidades constituídas há menos de 5 anos, a contar da data de apresentação do pedido de apoio, ou no caso de implementação de nova valência de atividade, a comparticipação referida no número anterior poderá ser até 75 % do orçamento de valor mais baixo.
- 3 -A Câmara Municipal decide, caso a caso e se assim o entender, da descriminação de despesas elegíveis.
Artigo 23.º — Comparticipação municipal
Vigente desde: 09/09/2020