- 1 -As entidades apoiadas apresentam, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final da realização do projeto, atividade ou investimento, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, que detalhe a execução programática e financeira do objeto apoiado, evidenciado igualmente o cumprimento do artigo 5.º
- 2 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar, arquivar e conservar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve consistir em documentos de suporte da despesa fiscalmente aceites.
- 3 -No que respeita, em concreto, à execução financeira dos projetos, iniciativas e/ou atividades apoiados, o relatório a entregar deve conter cópia dos documentos de despesa e deverá:
- a)Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 100.000,00(euro), encontrar-se validado e certificado por Revisor Oficial de Contas;
- b)Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 10.000,00(euro) e inferior a 100.000,00, encontrar-se validado e certificado por Técnico Oficial de Contas.
- 4 -Os documentos de suporte das despesas apenas podem ser utilizados uma única vez e apenas para uma entidade ou serem repartidos em percentagem igual à concessão do valor do apoio no caso de serem várias as entidades a financiar o mesmo projeto.
- 5 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação original para apreciar da correta aplicação dos apoios.
- 6 -Os documentos de suporte das despesas são emitidos à entidade beneficiária do apoio.
Artigo 33.º — Monitorização da Aplicação dos Apoios
Vigente desde: 09/09/2020