- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os apoios concedidos podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos serviços municipais ou por entidade que o Município venha a designar para o efeito, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna.
- 2 -Os projetos ou atividades cujo valor do apoio seja de valor igual ou superior a 1/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
Artigo 35.º — Auditorias
Vigente desde: 09/09/2020