- 1 -O pedido de demolição ou de escavação e contenção periférica previsto no artigo 81.º do RJUE deve ser instruído nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo, e ainda com os seguintes elementos:
- a)Estimativa orçamental dos trabalhos em causa;
- b)Calendarização da execução dos trabalhos em causa;
- c)Termos de responsabilidade dos projetos previstos no n.º 3 do referido artigo 81.º do RJUE, incluindo do plano de demolições, caso exista.
- 2 -A caução a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE é realizada nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, e o seu valor corresponde ao orçamento apresentado pelo requerente, consoante os casos, para a obra de reconstrução ou de reposição do terreno, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, na decisão do pedido.
- 3 -Caso se trate de obra de demolição, o início dos trabalhos fica condicionado à entrega de declaração do requerente, atestando que o prédio se encontra devoluto.
Artigo 26.º — Pedido de demolição ou de escavação e contenção periférica
Vigente desde: 27/08/2019