- 1 -Os avisos de publicitação de operações urbanísticas a afixar no local da obra devem obedecer às seguintes condições:
- a)Estar preenchidos com letra legível;
- b)Estar cobertos com material impermeável e transparente;
- c)Estar colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.
- 2 -Os modelos de avisos de publicitação da emissão de alvarás de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização de operações urbanísticas, a publicitar pelo titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia, obedecem ao disposto na regulamentação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Devem ainda ser afixadas cópias, recobertas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via pública e da licença especial de ruído a conceder pelo Município nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando existam, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 28.º — Avisos de publicitação de operações urbanísticas
Vigente desde: 27/08/2019