- 1 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que impliquem aumento da área de construção, nomeadamente, anexos, alpendres, arrumos, arrecadações, deve o titular da licença ou o apresentante da comunicação prévia requerer a alteração da autorização de utilização de edifícios ou de frações para efeitos da respetiva atualização, destinando-se neste caso a autorização de utilização de edifícios ou de frações a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e as utilizações administrativas, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com o original do alvará de autorização de utilização do edifício principal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação e legislação aplicável, para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deve o pedido de autorização de utilização ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades, que em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem, nomeadamente:
- a)Telas finais de projetos de estabilidade e contenção periférica, sempre que sejam efetuadas alterações ao projeto que ponham em causa o modelo de conceção estrutural ou alterações de orientação ou localização de escadas;
- b)Telas finais dos projetos de águas e esgotos, sempre que sejam efetuadas alterações que impliquem o redimensionamento da rede/alterações dos respetivos traçados;
- c)Telas finais do projeto de gás, certificadas por entidade inspetora, sempre que efetuadas alterações ao projeto aprovado;
- d)Telas finais dos estudos de comportamento térmico, sempre que sejam efetuadas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente;
- e)Telas finais dos projetos de comportamento acústico, sempre que sejam efetuadas alterações que motivem condições de fronteiras diferentes (relação interior/exterior) das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente;
- f)Telas finais de projetos de instalações telefónicas e de telecomunicações, sempre que sejam efetuadas alterações que obriguem ao redimensionamento da rede;
- g)Telas finais de projetos de eletricidade, sempre que tal seja exigido pela entidade certificadora competente;
- h)Telas finais de projetos (ou fichas) de segurança contra incêndios de edifícios, sempre que sejam efetuadas alterações ao projeto de arquitetura inicialmente aprovado.
Artigo 32.º — Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização que impliquem aumento da área de construção
Vigente desde: 27/08/2019