- 1 -O prazo de ocupação de domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativamente à operação urbanística a que respeita, podendo o prazo inicial ser inferior ao referido e ser prorrogado até este limite.
- 2 -A licença de ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio não pode exceder o prazo de 2 meses, podendo o prazo inicial ser inferior ao referido e ser prorrogado até este limite, mediante requerimento devidamente fundamentado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez por metade do prazo inicialmente pedido, findo o qual deverá ser solicitada a emissão de nova licença para ocupação do domínio público.
Artigo 44.º — Prazos
Vigente desde: 27/08/2019