- 1 -A licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º pode ser revogada com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou por motivos de reordenamento do espaço ou de interesse público e caduca nos seguintes casos:
- a)Com o decurso do prazo fixado na licença, incluindo as suas eventuais prorrogações;
- b)Com a conclusão da operação urbanística a que respeita;
- c)Com a extinção do procedimento de controlo prévio da operação urbanística a que respeita.
- 2 -Ocorrendo a caducidade ou a revogação da licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º, o titular da mesma deve proceder à imediata remoção dos materiais, entulhos e demais detritos resultantes da execução dos trabalhos, sem prejuízo de poder fazê-lo no prazo de 5 dias contados da notificação da revogação da licença de ocupação do espaço do domínio público prevista no n.º 1 do artigo 43.º ou da sua caducidade, quando necessário, sob pena de, não o fazendo por motivo que lhe seja imputável, a câmara municipal proceder à remoção a que se referem os números anteriores e armazenamento, a expensas do titular da referida licença.
Artigo 45.º — Revogação e caducidade
Vigente desde: 27/08/2019