- 1 -Nos termos do artigo 86.º do RJUE, quando, para execução de qualquer operação urbanística, ocorra a deterioração do pavimento das vias públicas, dos passeios, dos elementos vegetais e do mobiliário urbano, eventualmente existentes, ou qualquer outro bem público, cabe ao dono da obra assegurar a reparação de tais estragos, bem como de quaisquer estragos causados em infraestruturas públicas, sob pena de, não o fazendo, a Câmara Municipal proceder oficiosamente à sua reparação, a expensas do próprio.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 86.º do RJUE, o cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo e montante a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
Artigo 46.º — Limpeza da área e reparação de estragos
Vigente desde: 27/08/2019