- 1 -As fachadas devem ser pintadas de cor branco, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Como complemento à cor branco, a aplicar em socos, ombreiras, alizares e outros elementos decorativos, com ou sem ressalto, permite-se:
- a)A aplicação de outra cor complementar, desde que consagrada pela arquitetura tradicional alentejana, tal como o uso do azul, amarelo ocre, cinza e vermelho "sangue de boi";
- b)A aplicação de pedra, nas condições do n.º 6 do presente artigo;
- c)A aplicação de materiais cerâmicos nas condições do n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Não é permitida a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo karapas.
- 4 -Em socos, ombreiras, e outros semelhantes, em cantaria, é expressamente proibida a realização de pinturas ou caiações.
- 5 -É permitida a aplicação de materiais cerâmicos nas fachadas, desde que a obra se situe fora da zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e desde que não se trate de imóvel classificado ou em vias de classificação, e que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a)O material seja de cor unida, sem enfeites, manchas, desenhos, degradés, etc., exceto quando se tratar de material cerâmico que imite pedra;
- b)O material seja baço, não vidrado, refletindo o mínimo de luz;
- c)O material possua forma quadrada ou retangular;
- d)As juntas não sejam realçadas, limitando-se ao mínimo tecnicamente possível;
- e)Quando solicitado pelo Município, seja apresentada previamente uma amostra do material escolhido.
- 6 -É permitida a aplicação de mármores ou outras pedras naturais, desde que observadas as seguintes condições:
- a)Deve ser cumprido o disposto nas alíneas c) a e) do número anterior;
- b)Os mármores ou as pedras naturais a aplicar devem possuir acabamento despolido, bujardado fino ou escassilhado.
- 7 -É proibido o uso de revestimentos exteriores com desperdícios de mármore ou outras pedras.
- 8 -Os rebocos devem ter fraca rugosidade, do tipo fino ou areado fino, proibindo-se a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.
- 9 -Todos os elementos decorativos existentes na fachada devem ser do mesmo material.
- 10 -Nas edificações sitas nos espaços de atividades económicas previstos no PDMVA, em edifícios destinados a comércio, serviços, indústria, equipamentos de utilização coletiva e nas edificações para os usos admitidos no solo rural pelo PDMVA, com exceção das destinadas a habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal e ao uso turístico, é admitida a aplicação de outros materiais de revestimento exterior em substituição ou em conjugação com os previstos nos números anteriores, desde que o acabamento seja baço não vidrado, refletindo o mínimo de luz, nomeadamente, chapas metálicas pintadas, painéis fenólicos e outros materiais cujo desempenho técnico (térmico, acústico e construtivo) garanta a qualidade e eficiência da construção e /ou ainda nos casos em que os mesmos consistam em elementos identificadores de insígnia, marca ou logotipo.
Artigo 60.º — Revestimento de fachadas
Vigente desde: 27/08/2019