- 1 -A fiscalização das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, incidindo, em especial, no controlo da conformidade da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia com o respetivo projeto, as condições propostas na comunicação prévia e as normas legais e condicionantes legais e regulamentares e com as consultas de entidades externas competentes, e dos seguintes aspetos:
- a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia;
- b)Confirmação da posse e existência do respetivo alvará de licença ou de comprovativo eletrónico da apresentação da comunicação prévia pela plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE, comprovativo de pagamento da respetiva taxa e da afixação do aviso dando publicidade à emissão dos mesmos;
- c)Verificação da conformidade da execução da obra com o projeto de arquitetura aprovado ou comunicado e com os projetos das especialidades;
- d)Verificação da existência do livro de obra, devidamente preenchido;
- e)Verificação da ocupação do edifício em função do uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- f)Verificação do cumprimento do embargo de obras;
- g)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção ou no comprovativo eletrónico da apresentação da comunicação prévia pela plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE;
- h)Verificação do cumprimento de ordem de demolição ou de reposição do terreno;
- i)Verificação do cumprimento de ordem para a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, a atividade de fiscalização incide ainda sobre a ocupação do espaço público e o cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que constituem competências municipais.
- 3 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente, de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou o apresentante da comunicação prévia e/ou o diretor técnico da obra podem solicitar a presença dos serviços de fiscalização municipais com vista à verificação dos materiais a utilizar e à fiscalização da sua aplicação em obra.
Artigo 65.º — Objeto da fiscalização
Vigente desde: 27/08/2019