- 1 -Quando as operações urbanísticas, pelas dimensões, localização, ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -O procedimento de controlo simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, designadamente, as seguintes obras:
- a)Anexos, telheiros ou alpendres;
- b)Apoios agrícolas e estufas;
- c)Piscinas, desde de que acompanhadas de projeto de água e esgotos;
- d)Alteração de cor e materiais ou dimensão de vãos nas fachadas de edifícios;
- e)Alteração da cobertura das edificações;
- f)Execução de trabalhos de manutenção e requalificação das infraestruturas existentes, com intervenção ou não no pavimento, nomeadamente, passeios e pavimentação de arruamentos, desde que não impliquem qualquer operação nas infraestruturas de abastecimento público
- g)Trabalhos de remodelação de terrenos.
- 4 -Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:
- a)Alturas de muros de vedação;
- b)Obras de escassa relevância urbanística;
- c)Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;
- d)Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 27/08/2019