- 1 -As Associações, Coletividades e IPSS deverão manter o seu registo atualizado, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A documentação considerada permanente e inalterável é dispensada desta atualização.
- 3 -Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a Associação, Coletividade ou IPSS, deverá informar a Câmara Municipal no mês subsequente à sua ocorrência.
Artigo 6.º — Atualização do Registo
Vigente desde: 07/07/2022