1) Os encargos com a habitação (renda de casa ou prestação mensal de empréstimo para habitação permanente) serão sempre aplicados até 30 % do rendimento mensal apurado, desde que comprovados documentalmente, não sendo aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O encargo de habitação ser referente à aquisição de uma 2.ª habitação.
- b)Serem os titulares de rendimentos do agregado detentores das seguintes aplicações declaradas no Quadro 7 do Anexo H do Modelo 3 do IRS: Código 701 - planos individuais de poupança-reforma, Código 702 - poupança-habitação, Códigos 703, 704 e 705 - planos de poupança em acções e Código 711 - contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social.
- c)Recusa expressa de alojamento nas residências dos, S. A.S.I. P.C., quando atribuída em tempo útil.
2) Sempre que o agregado tenha subsídio do IGAPHE, deverá deduzir-se este valor ao valor da renda e só ser aplicado como encargo o valor referente ao diferencial.
3) Sempre que um dos elementos do agregado familiar tenha encargos resultantes de doença crónica ou prolongada serão contabilizadas as despesas desde que comprovadas por atestado médico que indique a doença e os medicamentos receitados para a mesma e recibos de farmácia.