O aluno poderá beneficiar de ultrapassagem de não aproveitamento escolar, até ao limite de 2 anos, por motivo de doença ou situação especialmente grave ou socialmente protegida desde que devidamente comprovada e justificada.
Artigo 4.º — Ultrapassagem de não aproveitamento escolar
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009