Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 10.º do presente Acordo aplica-se aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família que residam no território do Estado que não é o competente.
Artigo 13.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018