Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 11.º do presente Acordo aplica-se aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família em caso de estada no território do Estado que não é o competente.
Artigo 14.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente - Aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018