- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território da Parte Contratante que não é a competente, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
- 2 -A instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, efetua a inspeção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspeção.
- 3 -Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
- 4 -Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica diretamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência ou da estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspeção.
Artigo 15.º — Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente - Aplicação do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018