- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efetivos, tal como resultar da respetiva contabilidade.
- 2 -Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as necessárias comunicações, são efetuados pelos organismos de ligação.
- 3 -Os créditos estabelecidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil a que respeitam.
- 4 -Os créditos apresentados após os prazos mencionados no número anterior não são tomados em consideração, salvo motivos excecionais devidamente justificados.
- 5 -O valor a pagar é calculado por compensação de créditos recíprocos e efetuado no final de cada ano, tendo em conta os semestres de faturação apresentados.
- 6 -O reembolso deverá ser pago até ao final do primeiro semestre do ano seguinte a que diz respeito o número anterior.
Artigo 18.º — Reembolso entre instituições
Vigente desde: 26/10/2018