- 1 -Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Cabo Verde, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
- 3 -Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido. Esta data é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.
Artigo 19.º — Apresentação do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 20.º e 21.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018