- 1 -Para efeito de atribuição das prestações por invalidez, velhice e morte previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, bem como para a concessão da proteção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, a instituição competente em causa solicita à instituição competente da outra Parte Contratante as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 2 -A instituição competente que recebe o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente da outra Parte Contratante.
Artigo 25.º — Procedimentos a seguir pelas instituições das Partes Contratantes - Aplicação do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018