- 1 -As prestações de desemprego previstas no artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
- 2 -Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte Contratante em cujo território ocorreu o desemprego, um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
- 3 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente da Parte onde ocorreu o desemprego dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 26.º — Prestações de desemprego - Aplicação do artigo 23.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018