- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos membros da família que residem no território da outra Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
- 2 -A instituição competente que recebe o pedido das prestações solicita à instituição da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 3 -A instituição do lugar da residência dos membros da família comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.
Artigo 28.º — Membros da família residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018