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Artigo 29.º
— Pagamento das prestações
Vigente desde: 26/10/2018
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
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Membros da família residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção
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Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 27.º da Convenção