- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, são organismos de ligação:
- a)Em Portugal:
- i)O Instituto da Segurança Social, IP;
- ii)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no que se refere à aplicação do artigo 18.º do presente Acordo.
- b)Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
- a)Em Portugal:
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- b)Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 3.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 26/10/2018