- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 28.º da Convenção, em caso de estada, regresso ou transferência de residência para o território da Parte Contratante que não é aquela em que se encontra a instituição competente, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual estas podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada ou de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data da entrada no hospital ou na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 31.º — Prestações em espécie em caso de estada, regresso ou transferência de residência para o Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 28.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018