Para a concessão das prestações em espécie previstas no artigo 27.º da Convenção, aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 30.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 27.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018